Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais

    O adicional de horas extras e os anuênios foram reduzidos, em troca de outros benefícios.

    Publicado por Tania Dantas
    há 3 anos

    04/02/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança.

    Horas extras

    Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças.

    Condições incorporadas

    O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

    Livre escolha

    Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor". Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.

    Opção válida

    O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-21019-80.2015.5.04.0008

    O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

    Secretaria de Comunicação Social

    Tribunal Superior do Trabalho

    • Sobre o autorTânia Dantas, Administradora.
    • Publicações77
    • Seguidores12
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações34
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregado-que-optou-por-novo-regulamento-nao-recebera-diferencas-salariais/1163199341

    Informações relacionadas

    Empregados que aderiram ao plano de carreira do Banco do Brasil não têm direito à jornada do incorporado Besc

    COAD
    Notíciashá 8 anos

    TST altera a Súmula 288 que trata da complementação dos proventos de aposentadoria

    Mh Cálculos Judiciais, Economista
    Notíciashá 5 anos

    Saiba como e quais são os tipos de cálculos atuariais na justiça brasileira

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)