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19 de Abril de 2024

Honorários de sucumbência

Publicado por Tania Dantas
há 4 anos

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um recurso ordinário interposto pela Primetals Technologies Brazil LTDA., empresa de consultoria no ramo siderúrgico. A empregadora recorreu contra a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência do pedido de desistência formulado pelo reclamante, e sem condenar o mesmo ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Maria Samy Pereira da Silva, que observou o princípio da causalidade, devendo os honorários advocatícios serem suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda.

No caso em questão, o trabalhador requereu a desistência do feito e seu pedido foi acatado. A empregadora interpôs recurso afirmando que era devida a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, com base no art. 90 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Nesse sentido, a consultora alegou que a gratuidade de justiça não seria óbice para a condenação aos honorários de sucumbência, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT. Afirmou, também, que o trabalhador provocou o judiciário e empresa, trazendo ônus a ambos e a desistência da ação decorreu da razão de ter sido verificada a litispendência com outro processo com o mesmo objeto.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Claudia Samy verificou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que incluiu a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 791-A da CLT). A relatora observou que “no ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada no princípio da causalidade, determinando que os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, conforme disposto no art. 85 § 10º do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, de modo que, mesmo extinto sem resolução de mérito, a provocação do aparato judicial, gerando atuação do advogado da parte contrária, dedicando tempo em preparação de peças, além de demandar deslocamentos aos fóruns judiciais, é o suficiente para justificar a condenação”.

Sobre a gratuidade de justiça concedida, a magistrada observou que o Tribunal Pleno do TRT/RJ declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade de parte da norma inserida no § 4º do artigo 791-A da CLT, mais especificamente, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", remanescendo a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em relação aos quais a execução somente se dará se "nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Sendo assim, o voto da magistrada foi no sentido de reformar a sentença para condenar o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 5% do valor da causa. Pelo fato de o trabalhador ser beneficiário da justiça gratuita, a exigência da verba ficou suspensa e condicionada ao credor demonstrar que ele não faz mais jus a essa concessão.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100962-38.2019.5.01.0058 (ROT)

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