Redação dada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Nº 338 Jornada. Registro. Ônus da prova É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Redação original - Res. 36/1994, DJ 18.11.1994 Nº 338 Registro de horário. Inversão do ônus da prova A omissão injustificada por parte da empresa de cumprir determinação judicial de apresentação dos registros de horário (CLT, art. 74§ 2º) importa em presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário.